Síntese
O voto proferido pelo Ministro Luiz Fux na AP 2668, em 10 de setembro de 2025, diverge dos votos anteriores do relator Alexandre de Moraes e do Ministro Flávio Dino.
Com extensão de aproximadamente 429 páginas e duração de cerca de 13 horas, adota postura técnica e minimalista: prioriza objetividade jurídica e rejeita juízos políticos explícitos.
Fux enfatiza o STF como guardião da Constituição Federal de 1988 e exige prova concreta além de dúvida razoável (*proof beyond a reasonable doubt*), alinhando-se à jurisprudência citada (ex.: AP 676, Rel. Min. Rosa Weber).
Metodologia deste artefato: Estrutura derivada do texto em docs/2025-09-10-analise-do-voto-do-ministro-luiz-fux-na-ap-2668.md, com divisão em preliminares, mérito por tipo penal, votos por réu e conclusão. Para citações exatas e fundamentação completa, consultar o voto integral e o acórdão no portal do STF.
Eixo jurídico
Preservação das garantias do art. 5º, LV, CRFB/88; juiz natural; censura ao casuísmo em mudanças jurisprudenciais aplicadas retroativamente para manter competência.
Referência à competência do Plenário (art. 5º, I, RISTF) pela relevância do cargo presidencial.
Eixo probatório
Individualização das condutas; improcedência geral por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP) onde aplicável;
validação da colaboração de Mauro Cid com calibração de benefícios; acolhimento do cerceamento pelo data dump de 80 TB.
Preliminares analisadas
Competência
Incompetência absoluta do STF e foro por prerrogativa
Fux argumenta que o foro por prerrogativa cessou para réus como Augusto Heleno e Paulo Sérgio Nogueira antes da instrução, com base na Questão de Ordem na AP 937 (2018).
Rejeita aplicação retroativa da tese da QO no Inq 4787 (2025) para manter a ação no STF após a prática dos fatos.
"A aplicação da tese mais recente para manter esta ação no STF, muito depois da prática dos crimes, gera questionamentos sobre o casuísmo da medida." (p. 25, conforme texto-fonte)
Propõe remessa ao primeiro grau da Justiça Federal (art. 567, CPP).
Órgão julgador
Incompetência da Primeira Turma — Plenário
Defende julgamento pelo Plenário do STF, pela relevância do cargo presidencial, independentemente da Emenda Regimental nº 59/2023.
"O Plenário do Supremo Tribunal Federal, instância de deliberação mais importante da mais alta corte do Poder Judiciário brasileiro, tem como missão julgar os ocupantes do cargo mais elevado e de maior relevância em nosso país." (p. 37)
Prova
Colaboração premiada de Mauro Cid
Mantém o acordo homologado em 2023 e valoriza a contribuição para a elucidação; rejeita anulação por omissões parciais.
"É inegável que as informações fornecidas pelo réu Mauro Cid contribuíram para a elucidação dos crimes apurados nesta ação penal." (p. 45)
Contraditório
Cerceamento de defesa (data dump)
Acolhe violação ao contraditório por juntada tardia de 80 TB de dados (citado como equivalente a bilhões de páginas), sem indexação adequada, em prazo de cerca de cinco meses.
Invoca Súmula Vinculante 14 e tratados internacionais.
"Não houve tempo de analisar a prova. São milhares de documentos que nem sequer agora puderam ser analisados." (p. 58)
Direito penal
Crime permanente e prescrição
Considera o crime de organização criminosa como permanente, com consumação prolongada no tempo, citando precedente do STF.
"O crime permanente se diferencia de outros tipos penais, como o instantâneo e o instantâneo de efeitos permanentes, por uma característica fundamental: a sua consumação se prolonga no tempo." (HC 191068 AgR, STF)
Demais preliminares
Separação funcional entre acusação e julgamento; exigência de denúncia individualizada (art. 41, CPP); rejeição de postura inquisitorial do juiz.
Análise dos crimes imputados
O exame meritório adota critérios estritos de tipicidade, dolo e nexo causal, rejeitando punição por cogitações ou atos meramente preparatórios (princípio da lesividade).
Aplicação de consunção e especialidade; rejeição de analogias expansivas in malam partem.
Lei 12.850/2013
Organização criminosa armada (art. 2º)
Exige associação estável para crimes graves (pena máxima superior a 4 anos), divisão de tarefas e emprego de armas no tipo analisado pelo voto.
No texto-fonte, Fux rejeita quando ausente permanência ou dolo suficientemente provado para a série indeterminada de delitos.
"A condenação pelo delito de organização criminosa exige que o acusado tenha o dolo de praticar uma série indeterminada de delitos, de modo estável e permanente, punidos com pena máxima superior a 4 anos." (citação a DE GRANDIS, 2023, p. 253)
CP
359-L (abolição violenta) e 359-M (golpe de Estado)
Exige violência ou grave ameaça com início de execução. Consunção: quando a abolição se busca mediante deposição violenta do governo legítimo, prevalece a sanção do 359-M.
Rejeição de dolo subsequente: o conhecimento deve ser atual no momento da ação.
"O conhecimento deve ser atual, ou seja, deve dar-se no momento da ação. Não existe um dolo subsequente." (Heleno Fragoso, cit.)
Discursos políticos críticos, por si, não tipificam nos termos citados pelo texto-fonte (contexto art. 359-T, CP).
Patrimônio / meio ambiente
Dano qualificado e bem tombado
Tratamento subsidiário e especialidade (Lei 9.605/1998). Ausência de nexo e dolo nos fatos do 08/01/2023 nas linhas sintetizadas do voto.
"O crime de dano é, assim, um delito de caráter subsidiário, porquanto só é aplicado se a conduta não configurar um crime mais grave."
Omissão imprópria
Posição de garante
Exige dever jurídico de agir e posição de garante; crítica à acusação genérica por omissão sem demonstração do dever.
"Será necessário, ademais, que a existência ou a integridade do bem jurídico cujo perigo se criou permaneça efetivamente sob a guarda do omitente: sob seu controle pessoal." (Mir Puig)
Votos por réu (resumo do texto-fonte)
A individualização das condutas leva, no conjunto do material analisado, à improcedência em larga medida por insuficiência probatória (art. 386, VII, CPP), com exceções indicadas na tabela.
| Réu |
Crimes imputados |
Decisão (resumo) |
Razão principal |
Citação chave |
| Jair Messias Bolsonaro |
OC, abolição violenta, golpe, danos |
Improcedente |
Cogitações sem atos executórios; obstou ações golpistas (tese do voto, conforme fonte). |
"Pra que alguma coisa fosse feita, teria que ter uma ordem, e essa ordem tinha que vir com o presidente." |
| Mauro Cesar Barbosa Cid |
OC, abolição violenta, golpe |
Parcial |
Só tentativa de golpe; sem associação duradoura provada; colaboração validada. |
"Não há qualquer prova nos autos de que o réu se uniu com mais de quatro pessoas..." |
| Almir Garnier Santos |
OC, abolição violenta, golpe, danos |
Improcedente |
Atos preparatórios impuníveis. |
"Antes de iniciada a execução do delito... não há crime a ser punido." |
| Walter Souza Braga Netto |
OC, abolição violenta, golpe |
Improcedente |
Ausência de provas concretas de execução. |
— |
| Paulo Sérgio Nogueira de Oliveira |
Danos |
Absolvido |
Sem nexo causal ou ordem para depredações. |
"Não há qualquer prova nos autos de que o réu tenha determinado a destruição..." |
| Augusto Heleno Ribeiro Pereira |
OC, abolição violenta, golpe, danos |
Absolvido |
Violação à ampla defesa; insuficiência probatória. |
"Não há nenhuma prova nos autos de que a Abin tenha... monitorar o candidato eleito." |
| Anderson Gustavo Torres |
OC, abolição violenta, golpe, danos |
Absolvido |
Análise dividida sem prova de desígnios unitários. |
— |
Nota de consistência: O parágrafo de conclusão do markdown original afirma condenação parcial de Mauro Cid e Walter Braga Netto por tentativa de abolição violenta (art. 359-L), enquanto a tabela do mesmo arquivo indica improcedência para Braga Netto. Este artefato reproduz a tabela fielmente; confira o voto/acórdão oficial para a redação final consolidada.
Conclusão (texto-fonte)
Fux julga improcedente a acusação para todos os réus, exceto condenação parcial de Mauro Cid e Walter Braga Netto por tentativa de abolição violenta (art. 359-L, CP). Enfatiza a gravidade dos fatos de 08/01/2023, mas rejeita responsabilidade genérica: "A gravidade do ocorrido não justifica uma acusação de responsabilidade genérica, sem a devida análise individual da conduta de cada um." O voto reforça o Estado de Direito, limitando punições a condutas tipificadas e provadas, preservando a democracia sem excessos interpretativos.
— Extraído de docs/2025-09-10-analise-do-voto-do-ministro-luiz-fux-na-ap-2668.md (conclusão do artigo de análise, não substitui o inteiro teor do voto)
Fonte primária do conteúdo
Documento base
- Repositório:
docs/2025-09-10-analise-do-voto-do-ministro-luiz-fux-na-ap-2668.md
- Data do post Jekyll: 2025-09-10
- Voto objeto: Min. Luiz Fux, AP 2668, sessão registrada como 10/09/2025 no texto-fonte
Consulta obrigatória para citações processuais
Portal do STF: processo AP 2668, inteiro teor do voto do Ministro Fux e acórdão definitivo assim que publicados na íntegra.